AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO
ALTERA
A LEI ESTADUAL N.º 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de outubro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP.
LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |