AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E QUARENTA E SETE
DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE
TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO MENSAGENS
EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1.º Esta
Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o
sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros divulgando
mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras
sobre o incentivo à adoção de animais, a prevenção e o combate aos maus-tratos
e os meios para denunciá-los.
Art. 2.º Os
cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis
e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |