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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.

Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes competências:

I – propor normas sobre concurso público;

II – estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

III –  assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

IV analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um deles.

Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, com as seguintes competências:

I – coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura, fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até a sua homologação;

II – prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;

III – determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;

IV – prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;

V – emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a homologação do concurso;

VI – decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.

Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber, as competências da Seplag.

Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3 (três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.

§ 1.º Na hipótese de concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo  dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.

§ 2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.

§ 3.º Fica facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes valores:

I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1.º A gratificação prevista no caput é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.

Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas turmas.

Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

 

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO