AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
TREZENTOS E TRINTA E NOVE
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL
E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei
dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos
públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados
ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.
Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos,
vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com
as seguintes competências:
I
– propor normas sobre concurso público;
II
– estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões
Coordenadoras de Concursos Públicos;
III
– assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;
IV – analisar, em grau de recurso, os
questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área
corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será
constituída de 5 (cinco) membros com exercício na
Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas
e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a
qualquer um deles.
Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do
Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de
que trata o caput deste artigo.
Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos
Públicos, com as seguintes competências:
I
– coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do
concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura,
fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até
a sua homologação;
II
– prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;
III
– determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso
público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;
IV
– prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;
V
– emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a
homologação do concurso;
VI
– decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.
Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade
demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação
de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das
demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber,
as competências da Seplag.
Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será
composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente
e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3
(três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.
§ 1.º Na hipótese de
concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a
composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais
de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde
que justificada a necessidade pelo
dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de
Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.
§ 2.º Em caso
de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora,
será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.
§ 3.º Fica facultada, a
critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de
um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro
da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas
dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a
gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes
valores:
I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil
e trezentos reais);
II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
§ 1.º A
gratificação prevista no caput é
devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão
de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza
nem incorporada à remuneração ou aos proventos.
§ 2.º A
gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo
índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º,
incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de
Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado,
do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o
certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.
Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com
as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de
abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do
certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da
Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de
formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas
turmas.
Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às
seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público
de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. As
comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de
membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na
gestão dos concursos públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de
2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de
setembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |