AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E SEIS
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.º Fica
instituída a Política Estadual de Proteção Animal, consistente no
estabelecimento de normas destinadas à
proteção, à defesa e à preservação dos animais no Estado do Ceará, observados
os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho
Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal,
com o objetivo de realizar a articulação integrada entre os órgãos federais,
estaduais e municipais, comissões de ética no uso de animais e as entidades
protetoras da sociedade civil para atuar em cooperação técnica administrativa
ou operacional por meio de instrumentos de convênios, acordos ou compromissos
assumidos entre as partes, visando à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei,
entende-se como:
I
– Abate: Conjunto de procedimentos técnicos e científicos que objetivam a morte
do animal para consumo humano ou para aproveitamento comercial;
II
– Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu responsável legal e
deixado desamparado, forçadamente, de cuidados, guarda, vigilância ou
autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de
domicílio de seus responsáveis legais ou decorrente de viagem prolongada,
ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
III
– Animal apreendido: todo e qualquer animal capturado pelos órgãos de
fiscalização competentes, pelas polícias, militar ou civil, por delegado ou
outra autoridade competente, ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de
zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente
transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão
capturador;
IV
– Animais para abate: são mamíferos (bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos
e lagomorfos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres, criados em
cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária, cuja
finalidade seja para o consumo humano, o aproveitamento comercial e a alimentação
de outros animais silvestres em cativeiro regularizado, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de 30 de
abril de 2015;
V
– Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido por
seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
VI
– Animal de
interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja
finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, desde que não se
gere crueldade e sofrimento ao animal, mesmo que seja também considerado como
animal de produção;
VII
– Animal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de
carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com
finalidade comercial, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de
30 de abril de 2015;
VIII
– Animais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico,
tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo
variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;
IX
– Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que causa transtornos
significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à
saúde pública;
X
– Fauna sinantrópica: aqueles animais que utilizam recursos de áreas
antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou
local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XI
– Contenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam
temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, seguindo-se os
preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a crueldade;
XII
– Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente
aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo CFMV, realizado,
assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte
sem dor e sofrimento ao animal;
XIII
– Fauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou
subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e
suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo
homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
XIV
– Fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não
fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância,
prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de
ordem econômica e social;
XV
– Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória
e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais
brasileiras;
XVI
– Guarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou
proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades
essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os
seus direitos;
XVII
– Insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao
animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou
não provocar morte instantânea;
XVIII
– Maus-tratos: expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade
física ou psíquica e ao bem-estar do animal e/ou do ninho, mesmo que para fim
de manejo ou contenção, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de
alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios
de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa;
XIX
– Protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha,
proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais;
XX
– Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução – CED: é o ato
de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em situações de
abandono ao local onde ocorreu a captura;
XXI
– Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma
temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade de um
determinado animal;
XXII
– Zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou
indiretamente, entre animais vertebrados e o homem.
Art. 4.º São instrumentos da Lei Estadual
de Proteção Animal, entre outros a serem estabelecidos e definidos
posteriormente:
I
– o Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema;
II
– o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema;
III
– o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras;
IV
– o Centro de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos;
V
– o Inventário da Fauna do Ceará;
VI
– a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Flora e da Fauna;
VII
– a Lista de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII
– o Programa de Proteção à Fauna Silvestre;
IX
– o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art.
5.º São
objetivos da Lei Estadual de Proteção dos Animais:
I
– estabelecer políticas de bem-estar animal destinadas a promover o
desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais
quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;
II
– proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio
de ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico;
III
– proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura
na natureza, sempre que possível;
IV
– desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade,
buscando sensibilizá-la sobre a responsabilidade da guarda dos animais, a
necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e silvestre;
V
– fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;
VI
– elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de
ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas e a
implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das
cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à
sua proteção;
VII
– elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de
ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o desenvolvimento de
ações que promovam a proteção e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente
onde vivem, entre outros;
VIII – elaborar e desenvolver projetos ou
programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos
animais e instituições públicas ambientais para a implementação de ações para o
controle populacional da fauna silvestre exótica no território cearense e nas
águas jurisdicionais.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES
Art.
6.º A Política
Estadual de Proteção Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
I
– proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
II
– prevenção, visando ao combate aos maus-tratos a animais e aos abusos de
qualquer natureza;
III
– resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se
encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em
decorrência de atos humanos;
IV
– controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
V
– criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações
de animais do Estado;
VI
– cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente
constituídas;
VII
– estímulo à criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da
fauna cearense;
VIII
– inclusão de tema transversal sobre a relevância da preservação do meio
ambiente e a respeito do bem-estar e da proteção animal nas escolas de ensino
médio da rede pública de ensino estadual;
IX
– incentivo à criação e à manutenção de bancos de sangue veterinários para
animais domésticos;
X – estímulo
à criação e à manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais
Silvestres – Cetras;
IX –
estímulo à criação e à manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de
Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará.
CAPÍTULO
IV
DA
CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES
Art.
7.º
Consideram-se maus-tratos para os fins desta Lei:
I
– praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, comprometendo a sua
integridade sanitária, física, psicológica e comportamental;
II
– manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio,
sem acesso a alimentação ou que
lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III
– obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente,
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV
– golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto
para a castração ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do
animal, ou em casos de legítima defesa;
V
– abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI
– abandonar animais em parques, praças, Unidades de Conservação e outros
logradouros públicos ou privados, sob
quaisquer circunstâncias;
VII
– não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;
VIII
– não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
recomendada por profissional habilitado e por este executada, de acordo com a
norma técnica vigente;
IX
– prender animais atrás dos veículos motorizados ou atados às caudas de outros;
X
– encerrar, em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais
de 12 (doze) horas;
XI
– ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem;
XII
– ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de
higiene e comodidades relativas, devendo serem respeitadas as diretrizes
vigentes;
XIII
– expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida
limpeza e renovação de água e alimento, por mais de 10 (dez) horas;
XIV
– engordar aves mecanicamente;
XV
– despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XVI
– ministrar ensino a animais com maus-tratos;
XVII
– exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;
XVIII
– realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, ainda que em
lugar privado;
XIX
– utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar
sortes ou realizar acrobacias;
XX
– transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros
canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte sem autorização dos
órgãos competentes;
XXI
– manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam
submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão
do seu responsável;
XXII
– vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes
escolares e/ou qualquer outro local que coloque em risco a integridade física,
sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais;
XXIII
– utilizar animais em apresentações artísticas, circenses, ou qualquer outra
atividade que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental
e psicológica desses animais;
XXIV
– empregar o uso de tintas, tinturas e sprays nos animais, exceto nos casos de
marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura,
manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e
exótica.
§ 1.º Poderão ser consideradas maus-tratos
outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento
físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário
vinculado a um órgão ambiental de fiscalização ou judicial.
§ 2.º A regra prevista no inciso II,
com relação à movimentação e ao descanso dos animais, não se aplica a eventos
agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente.
§ 3.º A regra prevista no inciso XXII
não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão
competente.
§ 4.º A regra referida no inciso X não
se aplica aos estabelecimentos de abate, que deverão seguir a legislação
vigente para cada espécie preconizada.
§ 5.º Em se tratando da entrega de
animais vivos para a alimentação de outros, conforme inciso XV, a regra não se
aplica nas situações de casos específicos de acordo com a biologia das
espécies e na reabilitação de animais silvestres para posterior soltura, em que
a alimentação com presa viva é necessária.
Art. 8.º São vedadas quaisquer práticas
que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a
extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como:
I
– praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos;
II
– qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
III
– eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea ou pelo
Conselho Federal de Medicina
Veterinária – CFMV;
IV
– criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão
responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal;
V
– capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem
como, comercializar suas partes ou produtos, causar-lhes danos e/ou ao seu
habitat;
VI
– utilizar animais para fornecimento como "brindes" ou decoração;
VII
– exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de
responsável legal.
§ 1.º A realização da eutanásia
somente poderá ser realizada mediante indicação de médico veterinário, devendo
ser por ele assistida e seguindo as prerrogativas da legislação vigente.
§ 2.º A captura e a retenção a que se
refere o inciso V só serão permitidas nos casos de animais que estejam
aguardando o resgate pelo órgão competente, nas atividades de manejo de fauna
silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento,
Salvamento, Resgate e Destinação), nos resgates envolvendo acidentes, ou nos
casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão
ambiental competente.
§ 3.º A comercialização a que se
refere o inciso V só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com
prévia autorização do órgão competente, nos casos da criação de abelhas e na
pesca regulamentada.
§ 4.º Fica terminantemente proibida a
soltura ou o abandono de animais exóticos na natureza, sejam eles em condição
de animais de companhia ou não.
Art. 9.º Fica determinado que, nos crimes
de maus-tratos cometidos no âmbito do Estado do Ceará, as despesas de
assistência veterinária e os demais gastos decorrentes da agressão serão de
responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 10. O agressor ficará obrigado,
inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos
relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total
tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata
este artigo não substitui as sanções aplicadas pela legislação federal.
TÍTULO
II
DOS
ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO
I
DOS
ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
11. Os animais
silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
Parágrafo único. Para a efetivação desse direito,
seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer
violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de
sobrevivência.
Art.
12. Os animais
silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem
como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros naturais, habitats e
ecossistemas necessários à sua sobrevivência deverão ser preservados conforme
preceituam as legislações vigentes.
Art.
13. Compete ao
Estado estabelecer diretrizes para a proteção e conservação da fauna silvestre,
bem como realizar o cadastro e a fiscalização.
Art.
14. O Centro de
Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras deverá atender,
prioritariamente, os animais silvestres vítimas de tráfico, maus-tratos,
abandono, acidentados, apreendidos e entregues espontaneamente, devidamente
encaminhados por autoridade ambiental, policial ou judicial competente.
Art. 15. As autorizações para supressão
vegetal deverão ser condicionadas a execução de um Plano de Manejo de Fauna na
Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação quando assim requerido pelo órgão
ambiental competente, com o fim de salvaguardar a vida e o bem-estar dos
animais, bem como os ninhos, abrigos ou criadouros naturais.
Art. 16. Quanto à destinação e soltura dos espécimes da fauna
silvestre resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, as mesmas
seguirão as diretrizes estabelecidas em instrumento próprio pelos órgãos
ambientais.
Art. 17. Fica vedado o extermínio de colmeias e abelhas
utilizando métodos de incineração, aplicação de inseticidas ou outros que não
sigam normas específicas.
Art. 18. Para atendimento aos propósitos deste Capítulo, fica
instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que compreende um conjunto
de ações destinadas à proteção e conservação das espécies, com vistas à
manutenção da biodiversidade necessária ao equilíbrio do meio ambiente.
Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos
do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.
Art.
19. Fica o Poder
Executivo do Estado do Ceará autorizado a criar projetos públicos e/ou fomentar
e incentivar projetos privados, no âmbito do Programa de Proteção à Fauna
Silvestre.
Art.
20. A Secretaria
do Meio Ambiente – Sema deverá publicar, a cada 4 (quatro) anos ou menos,
conforme necessidade, lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas
de Extinção, de acordo com metodologia prevista e reconhecida, e subsidiará
campanhas educativas visando a sua divulgação.
Seção
II
Da Exibição e da Comercialização
de Animais Silvestres
Art. 21. Animais silvestres em
atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão
ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam
parte da equipe técnica do estabelecimento.
Art.
22. É vedada a realização de qualquer forma de competição envolvendo animais
da fauna silvestre, exceto em torneios de canto de aves da ordem passeriformes,
devidamente autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo
único. Nos casos das competições de torneios de canto de
aves da ordem passeriformes, os animais devem possuir GTA (Guia de Trânsito
Animal).
Art.
23. A
comercialização e a exposição de animais em empreendimentos de fauna silvestre
autorizados no Estado do Ceará deverão respeitar norma estadual específica.
§
1.º Fica
proibida a exposição e/ou a manutenção de animais silvestres em estabelecimento
comercial, exceto naqueles estabelecimentos devidamente licenciados com a
finalidade de venda dos animais.
§
2.º Quando
configurado ato de maus-tratos contra o animal, as autorizações ou licenças
deverão ser imediatamente suspensas, perdendo sua validade em todo o território
cearense.
§
3.º Os
empreendimentos somente poderão comercializar
animais silvestres com marcação adequada a cada espécie, para controle de
origem do animal (criador) e informações do comprador (destino).
CAPÍTULO
II
DA
FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
24. Consideram-se espécies da fauna exótica cearense aquelas cuja
distribuição geográfica original não inclui o território cearense e suas águas
jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em
ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as
migratórias.
Art.
25. A introdução
de espécies exóticas só poderá ser realizada mediante prévia autorização do
órgão competente, excetuando as espécies exóticas consideradas domésticas que
não necessitam de autorização para a criação.
Art.
26. Todo
vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de
origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por
autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em
lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou
possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e
encaminhado pelo órgão competente que realizou a apreensão ao Cetras no Ceará,
ou a Cetras de outro ente federativo, que adotará as medidas pertinentes de
destinação.
Seção II
Da Comercialização e do Controle
Art.
27.
Estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos só poderão
funcionar mediante autorização emitida pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – Semace, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos,
óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou
beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os empreendimentos de fauna
passíveis de autorização que comercializem animais exóticos são autorizados a
reproduzir os espécimes, devendo comprovar a origem dos espécimes matrizes e
registro de nascimento em sistema informatizado de controle.
Art.
28. Devem ser adotadas pelo Estado, individual e cooperativamente, medidas de
prevenção, detecção precoce, ação emergencial, controle, contenção, erradicação
e mitigação dos impactos da fauna exótica invasora.
Art.
29. O estabelecimento deverá possuir cadastro informando a procedência dos
animais expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia de Trânsito Animal),
e Nota Fiscal ou outros documentos que garantam a procedência legal do animal,
conforme a legislação vigente, bem como fornecer assistência veterinária
necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.
Art.
30. Os
estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos devem
possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da
saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.
Seção III
Da fiscalização
Art. 31. A fiscalização relativa ao
comércio e ao manejo de animais exóticos será realizada pelos órgãos de
fiscalização integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema.
CAPÍTULO
III
DA CAÇA
Art. 32. São vedadas, em todo território
do Estado, quaisquer modalidades de caça, inclusive a:
I
– profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir
lucro com o produto de sua atividade;
II
– amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer,
sem finalidade lucrativa, ou de caráter competitivo ou simplesmente
recreativo.
§ 1.º Fica vedada a morte de quaisquer
animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional sem a
avaliação técnica e autorização do órgão competente, mediante laudo, devendo as
autoridades estaduais buscarem
meios alternativos, para o manejo e controle de espécies invasoras.
§ 2.º A regra prevista no inciso I não
se aplica às áreas indígenas demarcadas, sendo garantido ao povo indígena o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele
ocupadas.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Art.
33. É de
responsabilidade do responsável legal a manutenção dos animais em perfeitas
condições de saúde e bem-estar, devendo prover alojamento e alimentação
adequados, de acordo com suas necessidades.
§ 1.º O responsável legal deverá
adotar as providências necessárias em caso de acidentes, devendo promover a
imediata remoção do animal para atendimento médico veterinário, sob pena de
incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos.
§ 2.º O responsável legal deverá dar
destinação adequada dos dejetos produzidos por seus animais nas vias ou nos logradouros
públicos.
§ 3.º O responsável legal fica
obrigado a dar destinação adequada aos seus animais nos casos de óbito, em
conformidade com a legislação vigente.
Art.
34. Os atos
danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
responsáveis legais, os quais ficarão sujeitos às sanções administrativas,
civis e penais aplicáveis.
Art.
35. O
responsável legal responsabilizar-se-á por tomar todas as providências
necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais seja
possível permanecer com o animal, sendo vedado abandonar o animal sob quaisquer
justificativas e/ou circunstâncias.
Parágrafo único. A transferência da tutela do
animal deverá ser formalizada por meio de documento escrito no qual se façam
constar as informações referentes ao novo responsável legal, inclusive qualificação
e endereço completo, para fins de fiscalização pelo poder público.
Art.
36. É vedado o
abrigo de animais domésticos em situação de abandono em Unidades de Conservação
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Caberá ao Estado adotar medidas
de prevenção ao abandono de animais nas Unidades de Conservação.
Art.
37. Os animais
em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão
ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam
parte da equipe técnica responsável pelo seu atendimento, ou que não tenham
autorização para tanto.
Art. 38. Os animais resgatados vítimas de
maus-tratos e abusos deverão ser encaminhados aos Centros de Acolhimento e
Reabilitação de Animais Domésticos, estaduais, municipais ou de natureza privada,
onde serão tomadas as devidas providências.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna de
Companhia
Art. 39. Fica criado o Programa de
Proteção à Fauna de Companhia do Estado do Ceará, com o objetivo de promover o
bem-estar, a saúde e a guarda responsável, com responsabilidade compartilhada
com os municípios cearenses na busca pelo bem-estar e controle ético da
população dos animais.
Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos
do Programa de Proteção à Fauna de Companhia.
Seção II
Da Comercialização
Art. 40. Os canis e gatis comerciais e pet
shops com atividade de venda de animais só poderão funcionar mediante cadastro
junto ao órgão estadual competente e ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, das vendas e
permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de
permutas e doações.
Art.
41. O
estabelecimento que comercializa animais domésticos deverá possuir cadastro contendo
a procedência dos animais expostos à comercialização, bem como fornecer
assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal
permanecer no estabelecimento.
Art.
42. Todo canil e
gatil comercial e pet shop devem possuir médico veterinário como responsável
técnico para acompanhamento da saúde e do bem-estar dos animais, bem como do
manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.
Art.
43. Todo canil,
gatil comercial e pet shop devem promover o incentivo à adoção de animais resgatados
por ONGs e abrigos por meio de parcerias.
CAPÍTULO
V
DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art.
44.
Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no Estado do Ceará:
I – fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a
trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos,
em ambos os casos, sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;
II
– conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas,
sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou
jurídicas, prover esses animais de água e alimentação;
III
– conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados
de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro
modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV
– transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução que não
impeçam a saída de qualquer membro do animal;
V – transportar animais fracos, doentes, feridos ou
que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência
veterinária;
VI – transportar animais de qualquer espécie, sem
condições de segurança para quem os transporta.
Parágrafo
único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos
casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados
para repatriação.
Art.
45. O
deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com
temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.
Parágrafo único. Todo veículo de transporte e o
responsável legal dos animais deverão oferecer as condições de proteção e
conforto adequados.
Art.
46. A fim de
assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, os transportadores, em colaboração
com os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos, deverão planejar o
transporte de peixes vivos, devendo portar, obrigatoriamente, a GTA de todos
os animais.
Parágrafo único. A qualidade da água
(especialmente o teor de oxigênio, dióxido de carbono e amônia, pH, temperatura
e salinidade) deve ser apropriada à espécie transportada e ao método de
transporte.
CAPÍTULO
VI
DOS
ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Seção I
Art.
47. Compete ao Estado apoiar os municípios na implantação de políticas
públicas, na fiscalização e a estabelecer diretrizes para a promoção da ética
e do bem-estar dos animais de produção.
Art.
48. Cabe ao
Estado e aos seus municípios desenvolverem programas e projetos alternativos
para a substituição gradual dos animais usados para transporte de cargas por
outros meios que permitam a continuação da atividade desempenhada.
Seção II
Da Comercialização
Art. 49. Os
estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção só
poderão funcionar mediante cadastro junto aos órgãos competentes, devendo
manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas
dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e
doações.
Art.
50. O
estabelecimento deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais
expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia de Trânsito Animal), conforme
a legislação vigente.
Art.
51. Os estabelecimentos
que promovam a comercialização de animais de produção devem possuir médico
veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e
do manejo sanitário, conforme legislação vigente.
Seção III
Do
Abate de Animais
Art.
52. Os
abatedouros frigoríficos deverão empregar métodos científicos e modernos de
insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão
mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento
tecnológico, que impeçam o sofrimento do animal destinado ao consumo, de
acordo com a norma técnica vigente.
Parágrafo único. É facultado o abate de animais
conforme preceitos religiosos, mediante jugulação cruenta, quando assim exigido
por mercados internacionais ou comunidades religiosas a que se destinem seus
produtos.
Art.
53. Com relação
ao transporte de animais para abate, cabe aos estabelecimentos onde será realizado
o abate:
I
– avaliar e monitorar o período total de jejum e de dieta hídrica, da
propriedade de origem até o seu desembarque no estabelecimento;
II
– realizar procedimentos e cuidados durante o manejo dos animais nas operações
de embarque, transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da
insensibilização.
Art.
54. Os
abatedouros frigoríficos deverão ser dotados de equipamentos de contenção que
se ajustem aos animais para cada situação, em função das variações de peso e
tamanho dos animais de uma mesma espécie, e que se adéquem ao tipo de
insensibilização aplicado no local.
Art.
55. Os
funcionários dos abatedouros frigoríficos devem ser capacitados para
proporcionar o bem-estar animal e fazer a utilização correta dos equipamentos
de insensibilização e de imobilização dos animais, sob a supervisão de médico
veterinário, que será o responsável pelas ações realizadas no local e terá
autonomia para agir em caso de procedimentos incorretos.
Art.
56. É vedado:
I
– empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como
mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II
– abater fêmeas em período de gestação avançado ou daquelas cujo parto tenha
sido, até 10 (dez) dias, devendo ser atestado por médico veterinário
competente;
III
– não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;
IV
– espancar os animais ou erguê-los
pelas patas, chifres, orelhas, pelos ou cauda, de forma que ocasione dor ou
sofrimento desnecessário.
§
1.º Fica autorizado, nos casos das aves e lagomorfos, erguê-los pelos membros
posteriores somente durante a pendura.
§
2.º O abate de animais para atender preceitos religiosos somente será permitido
desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira
ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre
atendidos os métodos de contenção dos animais e desde que não incorra em
maus-tratos e tortura.
CAPÍTULO
VII
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 57. O manejo e o controle dos animais
silvestres que comprovadamente causarem danos ambientais, econômicos ou
sanitários, incluindo captura e retirada de ninhos ou colônias, só poderão ser
efetuados quando todas as medidas de manejo tiverem sido esgotadas, devendo ser
autorizadas previamente pelo órgão competente, mediante estudos técnicos
realizados em conformidade com as normas legais.
Art. 58. O manejo ambiental ou controle
da fauna sinantrópica nociva poderão ser efetuados por pessoas físicas e
jurídicas devidamente habilitadas para tais atividades, desde que seja
observada a legislação e as demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas
interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva devem
solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VIII
DA
PESCA
Art. 59. São de domínio público todos os
animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.
Art.
60. É vedado:
I – pescar em
épocas e locais interditados pelo órgão ambiental competente;
II
– descartar resquícios, materiais, apetrechos oriundos da pesca no mar ou em
corpos d’água ou em áreas de entorno sujeitas a inundações, como praias e
planícies fluviais;
III
– provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra
substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou litoral cearense;
IV
– praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou
substância química de qualquer natureza.
Art.
61. Para os
efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas
listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à
pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos
de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
CAPÍTULO
IX
DO USO
DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO
Art. 62. O Poder Executivo Estadual
incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas
ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que
priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como
modelos in vitro e in silico, dentre
outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados, seguindo a
tendência mundial de aplicação do programa 3R, redução, refinamento e
substituição.
Art.
63. Quando não houver alternativas tecnológicas que substituam os modelos
animais, as instituições
ou entidades com atividades de ensino ou pesquisa com animais devem apresentar métodos que garantam o seu
bem-estar durante todo o período do experimento, de acordo com as normas do Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea.
Art.
64. As
instituições autorizadas a realizar atividades de ensino ou pesquisa com
animais deverão constituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA e
serem devidamente credenciadas no Concea.
Parágrafo único. A CEUA deverá examinar
previamente os procedimentos de ensino e pesquisa para determinar sua
compatibilidade com a legislação aplicável, avaliar a qualificação e a experiência
da equipe técnica envolvida nas atividades de criação, ensino e pesquisa
científica e denunciar quaisquer irregularidades observadas.
Art.
65. Os biotérios
dos centros e das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais
deverão possuir um responsável técnico com registro ativo no Conselho Regional
de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia do Estado do
Ceará.
Art.
66. Todo e
qualquer procedimento de ensino e pesquisa que envolva o uso de animais
vertebrados deve ser previamente aprovado pela CEUA da instituição e seguir as
normas estabelecidas pelo Concea.
Art.
67. Todas as
instalações de animais destinados a criação, manutenção e experimentação deverão
possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela
saúde e pelo bem-estar dos animais.
Art.
68. O animal só
poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos
que constituem a pesquisa ou o programa de aprendizado quando, antes, durante e
após o experimento, receber cuidados especiais, garantindo o seu bem-estar, conforme estabelecido pelo Concea.
§
1.º O animal
será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a
cada espécie, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases,
for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso
sofrimento, obedecendo às normas do Concea.
§
2.º O número de
animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração
de cada experimento serão o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo,
poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento e evitando-se a repetição
desnecessária de procedimentos.
Art.
69. Atividades
de ensino ou de pesquisa científica envolvendo animais devem ter a menor duração
que permita a obtenção dos resultados propostos.
Art.
70. É proibida a
utilização de animais em práticas educacionais em estabelecimentos escolares de
ensino fundamental e médio, excetuando educação profissional técnica de nível
médio da área biomédica.
Art.
71. Fica
proibido realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais com fins
comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho
científico, em conformidade com que está posto nesta Lei.
Art.
72. É vedada a
reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto
de pesquisa.
Art.
73. Fica
proibida a realização de testes em animais para desenvolvimento, experimentos e
produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e seus
componentes.
CAPÍTULO
X
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 74. A fiscalização ambiental
relativa à aplicação desta Lei será competência comum exercida pelos órgãos de
fiscalização integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema, observadas
as disposições contidas na Lei Complementar n.° 231, de 13 de janeiro de 2021,
e nas normas estaduais específicas.
Art. 75. As infrações ambientais, as
penalidades e os procedimentos administrativos serão regulamentados por meio
de instrumento legal específico.
Art.
76. O
descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ocasionará a aplicação de
sanções administrativas e cíveis, sem prejuízo das sanções penais.
Parágrafo
único. As multas
previstas neste artigo serão revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente
– Fema, com a finalidade de implementar as políticas públicas de proteção e
bem-estar animal.
Art. 77. É garantido a todos os cidadãos o direito de denunciar
a ocorrência de ato ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio
dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes, os quais
adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 78. É assegurado aos agentes do poder público designados
para a fiscalização ambiental, no exercício de sua função, acesso a imóvel,
estabelecimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou
particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresentação de sua
identidade funcional.
§ 1.º O acesso do agente do poder público designado para a
fiscalização ambiental ao imóvel habitado e de uso exclusivamente residencial fica
condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à autorização judicial.
§ 2.º Havendo impedimento ou oposição ao acesso do agente
do poder público designado para a fiscalização ambiental ao local a ser
fiscalizado ou, ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o
infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para
viabilizar a diligência, assegurada a inviolabilidade do domicílio.
Art. 79. No exercício do controle preventivo e corretivo das
situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou
afetar o equilíbrio da fauna e sua função ecológica, cabe aos agentes que
exercerão a fiscalização e o monitoramento:
I
– efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;
II
– avaliar as condições do local onde se encontram os animais, ressaltando as
condições sanitárias, higiênicas, de luminosidade e ventilação;
III
– colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
IV
– verificar a observância das normas, dos padrões e parâmetros técnicos
estabelecidos pela legislação;
V
– expedir notificações;
VI
– apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;
VII
– exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;
VIII
– lavrar autos de infração e outros termos decorrentes da aplicação de sanções
administrativas;
IX
– exercer, além de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas
previstas pela legislação ambiental vigente.
§ 1.º Os agentes públicos serão responsabilizados por atos
e declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de
acordo com o art. 154, § 4.º, da Constituição do Estado do Ceará, nos casos de
falta grave, dolo, culpa, omissão ou falsidade.
§ 2.º O servidor público que dolosamente concorra para a
prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento,
devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às
cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação
solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa e do qual
decorra o desequilíbrio da fauna ou que afete sua função ecológica.
Art. 80. São
ações prioritárias da Política Estadual de Proteção Animal:
I
– incentivar a criação e a manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de
Animais Silvestres – Cetras no Estado do
Ceará;
II
– incentivar a criação e a manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação
de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará;
III
– incentivar a criação e a manutenção de Centros de Controle de Zoonoses – CCZ
distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará, responsáveis pelo controle
de agravos e doenças transmitidas por animais e pelo controle das populações de
animais domésticos, especialmente cães e gatos;
IV
– incentivar ações para o controle populacional de animais domésticos, especialmente
de cães e gatos, em diversas regiões do Estado do Ceará.
Art.
81.
Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado deverão,
sempre que possível, colaborar com a execução das atividades fiscalizadoras.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Decreto do Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro
de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |