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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E DOIS

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Rádio, no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de setembro.

Art. 2.º A Semana Estadual do Rádio integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º A Semana Estadual do Rádio tem como objetivo levar o esclarecimento sobre a importância do Rádio e da Radiodifusão e prestar o reconhecimento aos profissionais que atuam no Rádio.

Art. 4.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO