AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA SERVIR EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual poderão, a bem do serviço público, ser afastados do cargo ou emprego público, com prejuízo da remuneração, para servir, no território nacional ou em outros países, em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será formalizado e atenderá às condições estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá suas funções no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme definido pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de origem.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo em seus efeitos, para todos os fins, inclusive de
convalidação, em relação a afastamentos que, atendendo ao disposto no seu art.
1.º tenham se consumado antes da sua vigência, estando pendentes apenas de
formalização.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 4 de março de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |