VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA SERVIR EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual poderão, a bem do serviço público, ser afastados do cargo ou emprego público, com prejuízo da remuneração, para servir, no território nacional ou em outros países, em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.

§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será formalizado e atenderá às condições estabelecidas em  ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá suas funções no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme definido pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de origem.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para todos os fins, inclusive de convalidação, em relação a afastamentos que, atendendo ao disposto no seu art. 1.º tenham se consumado antes da sua vigência, estando pendentes apenas de formalização.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de março de 2021.

 

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO