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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E DEZENOVE

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REA­LIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE EURIBOR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo e suas respectivas administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Inter­bank Offered Rate Libor ou na European Interbank Offered Rate Euribor, por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida.

Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumen­tos respectivos.

Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO