AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E DEZENOVE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REALIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE – LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE – EURIBOR.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º
Fica o Poder Executivo e suas respectivas
administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a
operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de
juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na
London Interbank Offered Rate – Libor ou na
European Interbank Offered Rate – Euribor, por
outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado
pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida.
Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumentos respectivos.
Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |