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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E NOVE

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.

Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO