AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO TREZENTOS E NOVE
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.
Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos
difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer
sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na
semana do dia 10 de abril.
Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual
do Hemofílico no Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |