AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRÊS
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 4.º com nova redação:
“Art. 4.º O CONAT será dirigido por
um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de
nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou
empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória
idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para
exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução uma vez.” (NR)
II – o art. 5.º com acréscimo do inciso XII:
Art. 5.º ....................................................................................................
.....................................................................................................
XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício.” (NR)
III – o art. 8.º com nova redação do § 1.º:
“Art. 8.º ...................................................................................................
..........................................................................................................
§ 1.º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.” (NR)
IV – o art. 12 com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 12. .................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.” (NR)
V – o caput do art. 15 com nova redação:
“Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.” (NR)
VI – o caput do art. 20 com nova redação:
“Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 9 de setembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |