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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS



INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA DESTINADO A PROFISSIONAIS DO SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído e autorizado o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, de auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos que, atuando no Estado do Ceará, tiveram a atividade prejudicada por conta da Covid-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades enfrentadas no período da pandemia.

§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Cultura – Secult procederá ao cadastramento dos profissionais em observância ao disposto em decreto do Poder Executivo, o qual trará previsão sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.

§ 3.º Inscrito o profissional no credenciamento, a sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Secult, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo, poderá, a critério da Secult, ser efetuado através de cartão magnético fornecido por  instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

 

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO