AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA E UM
DISPÕE
SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A inscrição do nome de devedor, registrada por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.
Art. 2.º O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro.
Parágrafo único. É dispensável o Aviso de Recebimento – AR na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Art. 3.º Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Art. 4.º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de setembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |