AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1.º A
reserva de vagas prevista no caput
deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos
estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo
obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego
público, for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º
Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para
o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem
reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro
subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas
estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os
candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas
reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado
para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver
aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada
importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual
observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em
consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do §
1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Art. 3.º
Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4.º
Esta Lei entra em vigor por ocasião de sua publicação e permanecerá vigente por
10 (dez) anos, sendo aplicável aos concursos públicos estaduais cujos editais
sejam publicados nesse prazo.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 4 de março de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |