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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE A ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DO COCÓ, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A poligonal da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Cocó, unidade de conservação estadu­al de proteção integral, localizada no município de Fortaleza, fica ampliada em sua dimensão, a qual passa a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Com a ampliação prevista no caput, a área total da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Cocó passa de 264,1924ha para 290,49ha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de setembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO