AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E OITO
altera a lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O § 2.º do art. 3.º da
Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º …...........................................................................................................
................................................................................................................
§ 2.º As empresas, para manterem o direito ao
benefício, não poderão reduzir o seu quadro de empregados a número inferior ao
que possuíam antes da publicação desta Lei, não contabilizados, nesse quantitativo,
os novos vínculos empregatícios constituídos no âmbito do Programa Mais
Empregos Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de setembro
de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em
exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |