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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETENTA E QUATRO

 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Acrescenta o inciso V ao art. 4.° da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.” (NR)

Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..................................................................................................................

.........................................................................

Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO