AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETENTA E QUATRO
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020,
COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Acrescenta o inciso V ao art. 4.° da Lei Estadual n.º
17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º
..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
V – a
disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do
Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.” (NR)
Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Estadual
n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º ..................................................................................................................
.........................................................................
Parágrafo
único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve,
preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais
protegidos pela polícia lotada no estádio.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |