AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO VINTE E SEIS
AUTORIZA
A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE APOIO AO SETOR DE EVENTOS CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE
SELEÇÃO PÚBLICA PARA INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS, EM MEIO
VIRTUAL, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19, OBSERVADA A LEI ESTADUAL N.º 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Como ação de apoio ao setor de eventos em função das adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Casa Civil, a fomentar, mediante a transferência de recursos, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a realização, em meio virtual, de eventos corporativos por empresas, entidades ou organizações com atuação no Estado do Ceará, observados os termos da Lei n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016.
§ 1.º A escolha dos beneficiários do incentivo dar-se-á através da realização de seleção pública, da qual poderão participar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas segundo as leis brasileiras.
§ 2.º Os eventos incentivados deverão se voltar à difusão de discussões acerca de temáticas de relevância para o mercado de trabalho, de qualquer área de atuação, mediante a realização de seminários, simpósios, congressos, feiras e exposições, com intuito de capacitar e atualizar os profissionais às novas tecnologias, com foco no estudo, no compartilhamento de experiências profissionais, na sustentabilidade e no desenvolvimento de novos negócios, que propiciem avanços econômicos e significativos ao Estado do Ceará, como também na preparação do jovem para acesso ao primeiro emprego por meio do ensino de competências relevantes para o cotidiano das empresas.
§ 3.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25
de fevereiro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |