AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO
INSTITUI
A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL
DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |