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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E UM

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTIN­ÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA: 

 

Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comis­são do Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo: 

I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordi­nação; e             

II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.

§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por de­creto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. 

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimen­to em comissão do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

 

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N°        , DE        DE                        DE 2021.

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL DO CARGO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

DNS-2

Coordenador

Chefia

Planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar o desen­volvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão,  com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Di­reção Superior e Gerência Superior; estabelecer dire­cionamento relacionado ao desenvolvimento e a inte­gração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Diretor

DNS-3

Assessor Chefe

Gerente

Orientador de Célula

DAS-1

Gerente

Assessor Chefe

Chefe de Gabi­nete

Chefe de Uni­dade

Supervisor de Núcleo

Supervisor Re­gional

DNS-2

Assessor Espe­cial IV

Assessoramento

 

Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Ge­rência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do ór­gão/da entidade.

DNS-3

Articulador

Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de in­formações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento.

DAS-1

Assessor Técni­co

Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir pa­recer técnico de assuntos de interesse da sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a deci­são da chefia imediata.