AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E
CINQUENTA E NOVE
INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 e 2022, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos na área decorrentes da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2.º Para fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos municípios assistência financeira suplementar para execução de ações e projetos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá o
índice a ser utilizado para definição do quantitativo de recursos a serem
transferidos a cada ente municipal, assim como os limites, a forma, as
condições para a distribuição, os requisitos para o respectivo recebimento, além das demais regras necessárias
à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Também para consecução dos
objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da
informação e comunicação além de livros paradidáticos e materiais impressos na
forma, na condição e no quantitativo a ser estabelecido em decreto.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos
no caput poderão ser destinados a beneficiar estudantes, professoras e
professores, e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e
aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º Para fazer jus às ações relacionadas ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado, mediante a apresentação de Plano de Ação.
Art. 5.º A prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2.º desta Lei será apresentada pelos municípios à Secretaria da Educação do Estado – Seduc ao final do exercício financeiro de 2022, conforme legislação em vigor.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de recurso do Fundo de Combate a Pobreza – Fecop, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 8.º Deverão ser disponibilizadas no Portal da
Transparência informações relativas à assistência financeira transferida aos
municípios pelo Poder Executivo estadual, aos planos de ação apresentados pelos
gestores máximos dos entes municipais e à prestação de contas dos recursos recebidos
no âmbito do Pacto pela Aprendizagem.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto
de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |