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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E OITO

 

 

ESTABELECE DEVER FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, CONSISTENTE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 POR SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS, COMO MEDIDA DE RESGUARDO DA SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO DA SAÚDE TANTO DE USUÁRIOS QUANTO DE TODOS OS DEMAIS AGENTES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público estadual, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e empregados públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de todos os usuários do serviço público.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos agentes públicos que estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a Covid-19, conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde.

Art. 2.º O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da Administração estadual, direta e indireta, oficiarão seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível para vacinação a fim de que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante.  

§ 2.º Informando o agente público não haver se vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão.

§ 3.º Caso, na situação do § 2.º, seja informado pelo agente público sua intenção de não se vacinar, será instado para adoção das providências previstas no caput.

Art. 3.º O servidor público regido pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável.

§ 1.º Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível para vacinação, haja decidido não se imunizar sem proceder às providências previstas no caput do art. 2.º desta Lei será ele notificado, antes da instauração de processo administrativo disciplinar para, em prazo definido pela autoridade competente, justificar o fato ou imunizar-se.

§ 2.º Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo administrativo disciplinar para apuração e sancionamento cabível.

Art. 4.º O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos empregados públicos estaduais, configurando justa causa para dispensa do vínculo empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a Covid-19 por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização.

Art. 5.º Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades estaduais cabe zelar para que o escopo desta Lei seja também observado por todos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.

Art. 6.º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag poderá expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO