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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo às Artes Marciais no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente, sempre na semana em que recair o dia 18 de novembro.

Parágrafo único. Consideram-se artes marciais, para os efeitos desta Lei, as atividades físicas praticadas em forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir, sob o aspecto da formação socioeducativa, para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde, a educação e o exercício da cidadania, preservando o caráter, o respeito, os valores morais, o equilíbrio, a educação e a lealdade, além do respeito mútuo e da disciplina.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO