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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.

Art. 2.º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Lei Estadual n.º _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas”.

Art. 3.º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO