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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E UM

 

 

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei trata da divulgação do processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e em consonância com o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação de informações referentes à oferta do ensino fundamental, médio e da educação de jovens e adultos, bem como ao período de matrícula de cada etapa e modalidade de curso.

Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.

Art. 3.º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO