AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA E NOVE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º As clínicas e os hospitais veterinários bem como os pet shops que dentro de suas unidades também realizem procedimentos cirúrgicos, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia em cães.
Parágrafo único. Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:
I – coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
II – garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.º Ficam facultados aos estabelecimentos a forma e o meio de disponibilização da informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Excluam-se da proibição ora instituída os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.
Art. 5.º Os locais mencionados no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |