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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA E SETE

 

 

 

PROÍBE O USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO, EXCETO OS BIODEGRADÁVEIS E REUTILIZÁVEIS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BARES, QUIOSQUES, PADARIAS, BARRACAS DE PRAIA, HOTÉIS, RESTAURANTES E LANCHONETES DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica proibido o uso de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis e reutilizáveis, em estabelecimentos comerciais, bares, quiosques, padarias, barracas de praia, hotéis, restaurantes e lanchonetes do Estado do Ceará.

§ 1.º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às casas de show, boates, aos estádios de futebol e ginásios poliesportivos.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais poderão dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como poderão realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências.

§ 3.º Os estabelecimentos comerciais poderão afixar comunicado, em local visível aos seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos.

§ 4.º Os estabelecimentos poderão estabelecer convênios e parcerias com o Governo, com prefeituras municipais, associações, cooperativas e empresas privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais, os bares, os quiosques, as padarias, as barracas de praia, os hotéis, os restaurantes e as lanchonetes do Estado do Ceará, terão 1 (um) ano para se adaptar ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei poderão, em substituição aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem como em material reutilizável, tal como inox, vidro e palha.

Parágrafo único. A embalagem do canudo também deverá ser feita utilizando algum dos materiais determinados no caput deste artigo, com exceção do plástico.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

 

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO