AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
DUZENTOS E TRINTA E CINCO
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA
ESTADUAL DE ENSINO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios
Art. 1.º A gestão democrática nas escolas pertencentes à Rede Estadual de
Ensino, cuja finalidade é garantir o acompanhamento e a participação da
comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, será realizada com a
observância dos seguintes princípios:
I – participação da comunidade escolar no acompanhamento, na definição e
na implementação de decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II – respeito ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos
em todas as instâncias da Rede Pública Estadual de Ensino;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto
a aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da escola pública, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de
ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação;
VIII – processos meritórios e/ou democráticos de escolha dos gestores
escolares.
Parágrafo único. Haverá ações para suprimir injustiças,
omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres,
lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais,
obesos, pessoas com deficiência, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e
ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.
Seção II
Das Definições
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por comunidade escolar:
I – estudantes matriculados em Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de
Ensino;
II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Estadual de
Ensino;
III – docentes em exercício na escola;
IV – demais servidores e agentes públicos em exercício na escola;
V – ocupantes de cargos ou funções na unidade escolar.
Art. 3.º Para garantir a implementação
da gestão democrática e a autonomia das unidades escolares, deverão ser
observadas as disposições do Capítulo II desta Lei, bem como o disposto na Lei
Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014, e seus decretos regulamentadores.
Seção III
Da Autonomia das Instituições de Ensino
Art. 4.º Cada unidade escolar terá autonomia para
formular e implementar seu projeto
político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, que deverá ser revisto
anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as
normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Cabe à escola, considerada sua identidade e a
de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos
nacional e estadual de educação, assegurando a
autonomia do professor na atividade docente.
Art. 5º A autonomia administrativa das unidades
escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do
plano de gestão da escola;
II – possibilidade de recebimento de recursos financeiros;
III – gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar.
Art. 6.º A autonomia da gestão financeira das unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será assegurada pela administração
dos recursos disponibilizados, nos termos de seu projeto político-pedagógico,
do plano de gestão e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a
legislação vigente.
Art. 7.º Também constituem recursos destinados às unidades escolares
os aportes, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes
forem concedidos pela União e pelo Estado.
Art. 8.º A aplicação de recursos financeiros pelas
unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com
planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da
Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais
de Desenvolvimento da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas
Estaduais de Fortaleza – Sefor.
Art. 9.º Os recursos financeiros destinados às unidades
escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus
respectivos Núcleos Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da
execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de
bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de
pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações
registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.
Art. 10. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares
da rede estadual de ensino serão oriundos do orçamento ou de créditos
adicionais consignados à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 11. Caberá às Unidades Escolares gerenciar os recursos
financeiros a elas destinados de maneira eficiente, transparente e democrática.
Parágrafo único. As Unidades Escolares ficam obrigadas a prestar
contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 12. Todas as despesas executadas à conta dos
recursos recebidos pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverão
obedecer às disposições das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de
junho de 2009.
Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades penais e
civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos gestores das unidades
escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem
irregularmente os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Seção I
Dos Mecanismos de Participação
Art. 14. A Gestão Democrática das Unidades Escolares
será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I – Órgãos colegiados:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil;
c) Unidade Executora.
II – Direção da unidade escolar.
Seção II
Do Conselho Escolar
Art. 15. Em cada instituição pública de ensino,
funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de
natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa
da comunidade, observando a proporcionalidade.
§ 1.º O Conselho Escolar será composto por, no
mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros,
sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que
compõe a comunidade.
§ 2.º A distribuição dos assentos dos segmentos que
compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder
Executivo Estadual, a saber:
a) 2 (dois) representantes do segmento de mães,
pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva
unidade escolar;
b) 2 (dois) representantes do segmento dos
estudantes;
c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional
do magistério;
d) 1(um) representante dos demais funcionários
que compõem a unidade escolar;
e) 1(um)
representante da sociedade civil;
f)
Diretor da unidade escolar.
§ 3.º Os estudantes serão considerados elegíveis a
partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro
no Conselho Escolar.
§ 4.º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com
indicação posterior à destes últimos.
§ 5.º Nas ausências e nos impedimentos do diretor
escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.
Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, além de outras
atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual,
elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos
recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao
uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos
resultados obtidos;
V – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e
convocá-la nos termos desta Lei;
VI – propor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação
vigente;
VII – fiscalizar a gestão da escola;
VIII – promover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos
técnicos, administrativos e pedagógicos;
IX – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer
dos segmentos que compõem a comunidade;
X – mediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas
as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XI – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de
alunos com deficiência;
XII – debater indicadores
escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem
aprendizagem significativa para todos.
§ 1.º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão
observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções
dos órgãos normativos federal e estadual e a
legislação do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2.º Quando se tratar de deliberação que exija
responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da
função de conselheiro escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis,
devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.
Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos
por todos os membros da comunidade escolar que estejam devidamente habilitados
em voto direto, secreto, facultativo, uninominal, observado o disposto nesta
Lei e em ato expedido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará.
§ 1.º As eleições para representantes dos segmentos
da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão em
assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação
popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade.
§ 2.º Poderão candidatar-se à função de conselheiro
escolar os membros da comunidade escolar relacionados
no art. 2.º desta Lei.
Art. 18. O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 19. O exercício do mandato de conselheiro escolar
será considerado serviço público relevante; não será remunerado.
Art. 20. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus
membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas
específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha
para nenhuma dessas funções recair sobre membros da
equipe gestora da escola.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar
dirigir a Assembleia Geral Escolar.
Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:
I – do presidente;
II – do diretor escolar;
III – da maioria de seus membros.
§ 1.º Para instalação das reuniões do Conselho
Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2.º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas,
com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm
filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola,
a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades
sindicais e ao grêmio estudantil.
Art. 22. A vacância da função de conselheiro dar-se-á
por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino,
alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função
vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.
§ 1.º O não comparecimento injustificado de qualquer
conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará vacância da função.
§ 2.º Ocorrerá destituição de conselheiro por
deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a
ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º As hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º não se
aplicam aos conselheiros natos.
Seção III
Dos Grêmios Estudantis
Art. 23. É assegurada, nas unidades
escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de Grêmios
Estudantis, como entidades autônomas, nos termos da Lei n.º 13.433, de 6 de janeiro de 2004, para representar os interesses e
expressar os pleitos dos alunos, com a finalidade de:
I – garantir, de maneira democrática, por
meio do voto direto, livre e secreto, o direito de os estudantes escolherem
seus representantes neste organismo colegiado;
II – estimular a participação dos estudantes
em ações realizadas pelo presente organismo colegiado independentemente de turno,
série, idade e gênero;
III – manter a documentação do Grêmio
Estudantil devidamente organizada, com o intuito de ser transmitida para
gestões posteriores.
Art. 24. É de competência exclusiva dos estudantes, por
meio do Grêmio Estudantil:
I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização
dos Grêmios Estudantis;
II – representar
dignamente o corpo discente;
III – defender
os interesses individuais e coletivos dos alunos;
IV – promover a cultura literária, artística e
desportiva dos alunos;
V – promover a cooperação entre gestores,
funcionários, professores e alunos nas atividades escolares;
VI – participar da construção do plano
pedagógico anual da escola;
VII – renovar, anualmente, juntamente com a
comunidade escolar, o regimento interno da escola;
VIII – realizar intercâmbio de caráter
educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;
IX – lutar pela democracia permanente dentro e
fora do ambiente escolar.
Art. 25. Os
grêmios estudantis serão compostos por 3 (três)
instâncias deliberativas:
I – Assembleia
Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente
matriculados na escola;
II – Conselho de
Representantes de Turmas, que será formado por 3
(três) representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e
segundo vice-líder;
III – Diretoria do Grêmio, formada
por presidente, vice-presidente, secretário e membros.
§ 1.º A Diretoria do Grêmio Estudantil é
formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros, quando organizada
de maneira hierarquizada, ou composta por diretoria colegiada, quando não houverem cargos pré-definidos.
§ 2.º O número mínimo para composição
do grêmio será estabelecido em estatuto, variando de acordo com as necessidades
de cada escola.
§ 3.º As
eleições para formação do grêmio estudantil acontecerão após a assembleia
geral na qual todos os estudantes devem ser informados sobre o início do
processo.
§ 4.º Todos
os estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar podem pleitear as vacâncias
das diretorias do grêmio estudantil.
§ 5.º Compete
à comissão eleitoral do grêmio estudantil organizar as eleições, desde a
campanha, a atuação e o regimento do processo eleitoral.
Art. 26. Às Unidades Escolares caberá:
I – assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil
em local de grande circulação de alunos;
II – assegurar a livre circulação e expressão dos grêmios estudantis;
III – garantir a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis nos mesmos
estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno
ou do responsável.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades
dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia
geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este
fim.
Seção IV
Das Unidades Executoras
Art. 27. As Unidades Executoras são
sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, constituídas pelos membros da comunidade escolar, responsável pela
gestão dos recursos financeiros, de origem pública ou privada, a ela
disponibilizados para auxiliar as unidades escolares.
Art. 28. A Unidade Executora tem como
atribuições:
I – administrar recursos transferidos por órgãos
federais e estaduais, na forma da legislação;
II – gerir recursos advindos de doação da comunidade e
de entidades privadas;
III – controlar recursos provenientes de promoção de
campanhas escolares e de outras fontes;
IV – fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção
e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao
funcionamento da escola;
V – prestar contas dos recursos repassados,
arrecadados e doados;
VI – outras que porventura lhe sejam delegadas.
Art. 29. As eleições para representantes dos segmentos
da comunidade escolar para integrar a Unidade Executora realizar-se-ão em
assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação
popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade, nos moldes
estabelecidos no Manual de Orientação para Constituição de Unidades Executoras,
do Ministério da Educação – MEC.
§ 1.º A Unidade Executora será composta de
Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e seguirá
estatuto próprio.
§ 2.º O exercício dos cargos da Unidade Executora não
será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e
de interesse público.
Art. 30. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador
da Unidade Executora.
§ 1.º A Diretoria será
composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2.º O Presidente da
Unidade Executora poderá ser o Diretor Escolar.
§3.º Em caso de
vacância do cargo de Presidente, caberá à Assembleia Geral Extraordinária (a
ser marcada) eleger um substituto entre os associados.
Art. 31. A Assembleia Geral será composta pela
totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as
disposições do estatuto.
I –
fundar a Unidade Executora;
II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho
Fiscal;
III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.
Art. 32. O Conselho Deliberativo será composto por
Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de:
I – apreciar o
Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;
II – aprovar o
Plano de Aplicação de Recursos;
III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões
pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;
IV – promover
sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência;
V – determinar a
perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;
VI – emitir parecer
conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;
VII – reunir-se
ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.
Parágrafo único. As
decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por
maioria absoluta.
Art. 33. O
Conselho Fiscal será composto por Presidente e 2
(dois) titulares e seus respectivos suplentes, com a competência de:
I – fiscalizar as ações
e a movimentação financeira da Unidade Executora Própria: entradas, saídas e
aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da
Assembleia Geral;
II – examinar e aprovar
a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações,
se necessário, mediante emissão de pareceres;
III – solicitar à
Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos
comprobatórios de receita e despesa;
IV – apontar à
Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à
Unidade Executora;
V – convocar a
Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por
mais de 1 (um) mês a sua convocação, e convocar a
Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 34. O Conselho Fiscal deverá elaborar
seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a posse dos primeiros
conselheiros, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.
Art. 35. A organização e o funcionamento
dos Conselhos Fiscais bem como as atribuições específicas de seus membros
serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:
I – as deliberações dos Conselhos Fiscais serão
tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, exclusivamente
em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;
II – verificado o empate em votação para deliberação
do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo Presidente a decisão final;
III – os membros do Conselho Fiscal, independentemente
do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no
Colegiado.
Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento
e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/das suas
integrantes.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. O provimento dos cargos em
comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será
efetuado nos termos previstos nas Leis n.ºs 13.513, de 19 de julho de 2004,
14.273, de 19 de dezembro de 2008, 16.379, de 16 de outubro de 2017, e 16.455,
de 19 de dezembro de 2017.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |