AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E QUATRO
INSTITUI
A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.
Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.
Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio.
Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |