AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E TRÊS
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL
PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização
Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade
de viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de
Informação e Comunicação – TDIC.
§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa
Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias
Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar
informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de
participar ativamente na sociedade.
§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são
aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de
equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e
indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes,
ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com
deficiência.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização
Digital:
I – garantir aos estudantes com deficiência uma
capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por
meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;
II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no
mundo cibernético;
III – proporcionar medidas de segurança digital visando à
proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se
constituir em ameaça ou violação de direitos;
IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a
importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC
para a sua formação escolar, pessoal e profissional.
Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata
esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos
critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de
2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias
da data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |