AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E DOIS
INSTITUI
A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;
II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;
III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.
Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.
Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |