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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZENOVE

 

 

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA A VIDA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.

Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.

Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.

Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO