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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TREZE

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado Ceará, a ser realizada anualmente, na Semana do dia 15 de março, Dia Estadual e Mundial do Consumidor.

Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo será realizada em conjunto com a Semana Estadual do Consumidor instituída pela Lei n.º 14.168, de 15 de julho de 2008.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO