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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOZE

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Ceará preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.

Parágrafo único. Deverá constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente informações sobre os direitos e as garantias, os benefícios e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO