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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E ONZE

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.

Art. 2.° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos competentes.

Art. 3.° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:

I – capacete com certificação do INMETRO;

II – balaclava;

III – luvas;

IV – touca e prendedor para cabelos compridos;

V – macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.

Art. 4.° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.

 

Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:

I – proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;

II – proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;

III – proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.

Art. 5.° Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.

Art. 6.° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.

Art. 7.° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE–PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE–PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO