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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETE

 

 

ALTERA A LEI Nº 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Altera o art. 1.º e acrescenta o art. 7.º, reordenando os demais, ambos da Lei n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO