AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E CINCO
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE TROTES CONTRA O SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, A POLÍCIA CIVIL E MILITAR, A CENTRAL DE ATENDIMENTO 155 DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO ESTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, de que sejam originados trotes para o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e Militar, a Central de Atendimento 155 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Estado, serão responsabilizados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições mencionadas no art. 1.º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência de evento anunciado.
Art. 2.º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios à Polícia Civil para devidas providências.
Art. 3.º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |