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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRÊS

 

 

INSTITUI A POLÍTICA DE INCREMENTO E DE MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Incremento e de Modernização da Atividade Agrícola do Estado do Ceará, consistente no desenvolvimento de ações, em parcerias com municípios cearenses e entidades representativas, que possibilitem a ampliação das áreas cultivadas no Ceará e o aumento da produtividade rural, com priorização da agricultura familiar e da produção agroecológica.

§ 1.º Constituem objetivos da Política de que trata este artigo:

I – a ampliação das áreas cultivadas no Estado do Ceará;

II – a disponibilização de insumos tecnológicos que tornem as etapas do processo agrícola mais rápidas e econômicas, com consequente aumento da produtividade;

III – a redução dos custos de produção;

IV – o fomento à agricultura de precisão;

V – a disponibilização aos agricultores de máquinas e equipamentos que contribuam para a atividade agrícola;

VI – a adoção de práticas de manejo e conservação do solo e água, práticas vegetativas, edáficas e mecânicas, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas.

§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação das ações pertinentes ao disposto neste artigo, sem prejuízo da conjugação de esforços com outros órgãos ou entidades públicas.

Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e, na forma da legislação, a ceder ou a doar a municípios do Estado ou a entidades representantes de agricultores máquinas e equipamentos agrícolas.

§ 1.º A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas ou associações de agricultores familiares.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo versará sobre as normas regulamentares necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO