AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E OITO
ALTERA AS LEIS N.ºS 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, E N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 8.º …............................................................................................................
......................................................................................................
V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
§ 2.º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados.
§ 3.º A isenção de que trata o
inciso V do caput deste artigo
somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo
coronavírus – Covid-19.
” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20
de novembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo
do § 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º
.......................................................................................................
.........................................................................................
XI – os veículos do tipo micro-ônibus,
vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento
mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço
Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza,
desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do
Estado do Ceará – ARCE;
......................................................................................................
§ 8.º A condicionante de que trata o
inciso XI do caput deste artigo fica
dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade
pública, conforme Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de março de 2020, observado o
disposto no art. 2.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |