AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E QUATRO
INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO
TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Fortalecimento da Renda e do Trabalho da Pesca Artesanal no Estado do Ceará, visando ao fomento e ao aprimoramento da pesca artesanal cearense, mediante a oferta de novas ferramentas que possibilitem melhores condições de trabalho aos pescadores artesanais locais, ensejando o incremento da renda familiar.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata este artigo:
I – o desenvolvimento da pesca artesanal local;
II – o aprimoramento do trabalho, com impacto positivo nos resultados da atividade;
III – a conscientização para a prática da pesca artesanal responsável;
IV – o estímulo da pesca
artesanal no mercado econômico, tornando-a mais competitiva;
V – o estímulo à inclusão do pescado oriundo da pesca artesanal nas compras
institucionais do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a distribuir, por intermédio de entidades representativas,
“kits pesca” a pescadores artesanais com atuação no Estado do Ceará.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá os bens que
integrarão os kits a que se refere o caput, estabelecerá os termos e as
condições em que serão distribuídos bem como disporá sobre o respectivo
procedimento.
§ 2.º Observada a legislação aplicável, e também visando
ao fomento da pesca artesanal, poderá o Estado, por seu órgão competente,
adquirir bens e cedê-los ou doá-los para uso por entidades representativas em
proveito de seus associados.
§ 3.º A distribuição de “kits pesca” contemplará pescadores e pescadoras
artesanais que atuam desembarcados, observando-se as suas especificidades.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil objetivando ampliar as políticas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 5.º A fim de subsidiar as políticas públicas para a categoria dos pescadores
artesanais, o Poder Executivo manterá atualizado o cadastro de Pescadores e
Pescadoras Artesanais do Estado do Ceará, coordenado pela Secretaria do
Desenvolvimento Agrário, o qual deverá incluir todos os pescadores do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho
de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |