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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E DOIS

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ........................................................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO