AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS
COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art. 1.º Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2.º A documentação comprobatória exigida
para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro
de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá
ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro
de 2021.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao
ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |