AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E TRÊS
INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos e as suas consequências.
Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a Campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais do Estado do Ceará, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, da orientação e das medidas para difundir os cuidados junto aos idosos, uma vez que as consequências sociais e psicológicas do “idoso órfão de filhos vivos” possuem implicação direta à sua saúde e ao seu bem-estar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |