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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E DOIS

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.

§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 6.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO