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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E UM

 

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PRODUÇÃO DE CAPRINOS DE CORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará:

I – estimular a produção e o consumo de carne caprina;

II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;

III – promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;

IV – integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;

V – intensificar o manejo, com eficiência da produtividade e da rentabilidade;

VI – manter a constância da escala e a padronização da produção;

VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando-lhe segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;

VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;

IX – fomentar as pesquisas, a assistência técnica e a extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;

X – melhorar o material genético dos animais com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;

XI – organizar a produção; e

XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO