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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E SEIS

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021, QUE ESTABELECE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO STALKING CONTRA A MULHER.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros divulgando a Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece o crime de perseguição stalking contra a mulher.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida lei, a pena prevista para o crime de perseguição stalking e o Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180.

Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de julho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO