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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E TRÊS

 

 

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica obrigado ao profissional de atendimento médico registrar, no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência contra a mulher consultada, quando identificados.

§ 1.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento.

§ 3.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§ 4.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a mulher deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 2.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de julho de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO