AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E UM
DETERMINA
QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS
NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.
Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:
I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e
II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |