AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA
E SEIS
ALTERA A LEI N.º 14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá da aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela Seduc, podendo se dar por meio das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos e convocados para o provimento do cargo efetivo de professor e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.” (NR)
Art. 2.º As seleções simplificadas para os fins do art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, realizadas durante o primeiro semestre de 2021 poderão contar excepcionalmente com a participação de candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de professor, desde que a aprovação ocorra dentro das vagas, independentemente de convocação administrativa.
Art. 3.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos,
a partir de 11 de janeiro de 2021.
Art.
4.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |