AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATORZE
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE FINANCEIROS, DE SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, PREVISTO NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, EM EXERCÍCIO EM UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO ESTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, criado pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que, na data de publicação desta Lei, estejam em efetivo exercício em unidades penitenciárias do Estado, recebendo, em folha de pagamento, valores a título de Gratificação Especial de Localização Carcerária e/ou Abono Provisório, previstos na Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber os correspondentes valores na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto nesta Lei.
§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo será revista de acordo com os índices de revisão geral aplicáveis aos servidores estaduais do Poder Executivo.
§ 2.º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, que promoveu a reforma da previdência no Estado, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
§ 3.º Para os servidores que, na data da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, não preenchiam os requisitos para aposentadoria, a incorporação da VPNI aos proventos dar-se-á conforme as novas regras previstas na referida legislação.
§ 4.º Fica convalidado, para todos os efeitos, o recebimento por servidores, antes da publicação desta Lei, das gratificações previstas no caput deste artigo, devendo, inclusive, o tempo correspondente de percepção ser aproveitado para fins de incorporação da VPNI nos termos do § 2.° deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |