AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E NOVE
DETERMINA
A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS DIETÉTICAS
EM EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS VOLTADOS AO PÚBLICO EM GERAL.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado do Ceará deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.
Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponível no dia do respectivo evento.
Art. 2.º A fiscalização pelo cumprimento do estabelecido no art. 1.º desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |