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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E OITO

 

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 18. ................................................................................................

…..................................................................................

III – orientar a elaboração, coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento, devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada, do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo);

…..........................................................................................................................

V – coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento territorial das políticas públicas;

….............................................................................................................................

Art. 50. …..........................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Art. 51.  ….......................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

.....................................................................................................................

Art. 52.  .....................................................................................................

.....................................................................................................

IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de qualificação e definição de competência administrativa, a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO